Publicado por Aliança Portuguesa para a Migração por Investimento.
Atualizado em Critérios editoriais
A criação de emprego e o investimento no capital de sociedades são categorias jurídicas distintas. Ambas exigem mais do que constituir uma sociedade portuguesa ou anunciar um plano de contratação.
Pontos essenciais
- A modalidade autónoma de emprego exige pelo menos 10 postos, ou oito quando se verificam as condições de baixa densidade.
- A modalidade de capital de sociedade exige pelo menos 500 000 € e os respetivos requisitos de emprego.
- Os registos laborais e societários devem sustentar o pedido inicial e o cumprimento continuado.
Duas modalidades legais distintas
O artigo 3.º, n.º 1, alínea d), subalínea ii), da Lei n.º 23/2007 prevê uma modalidade baseada na criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho. Não estabelece o limite de capital de 500 000 € aplicável à modalidade societária autónoma. Ainda assim, deve avaliar-se o custo de manter o número exigido de trabalhadores durante o período relevante.
A subalínea viii) combina uma transferência de capitais de, pelo menos, 500 000 € com requisitos específicos de emprego. A sociedade deve ter sede em Portugal. A descrição legal varia consoante se constitua uma nova sociedade ou se reforce o capital social de uma sociedade já existente.
As condições relativas ao capital e ao emprego
Na constituição de uma sociedade comercial, a lei exige a criação de cinco postos de trabalho permanentes. No reforço do capital social de uma sociedade existente, exige a criação de pelo menos cinco postos permanentes ou a manutenção de pelo menos 10 postos, dos quais um mínimo de cinco permanentes. A disposição prevê um período mínimo de três anos.
Esse prazo laboral deve ser lido em conjunto com o enquadramento geral da residência por investimento, incluindo o prazo geral de cinco anos. Não deve ser interpretado como autorização para retirar o investimento elegível ao fim de três anos.
O regime de baixa densidade
A redução de 20% aplica-se à modalidade autónoma de criação de emprego quando a atividade decorre num território de baixa densidade elegível. Nesse caso, o número reduz-se a oito postos. A redução legal não abrange a modalidade de capital de sociedade de 500 000 € nem altera automaticamente os respetivos requisitos de emprego.
A base geográfica deve ser documentada para a atividade em causa. É necessária uma análise dos locais de trabalho e da classificação territorial relevante, sobretudo quando os trabalhadores se distribuem por várias instalações ou trabalham à distância.
Comprovar o capital e o emprego
O artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 identifica os contratos individuais de trabalho como prova da modalidade de criação de emprego. Na modalidade de capital de sociedade, são relevantes os elementos do registo comercial e do investimento, sendo a situação perante a segurança social verificada oficiosamente pela AIMA.
Na renovação, o artigo 65.º-E prevê a verificação dos postos exigidos e, na modalidade societária, a manutenção da sociedade ou da titularidade da participação relevante. Uma designação comercial, um plano de negócios ou uma lista informal de trabalhadores não substitui registos jurídicos, salariais e contributivos coerentes.
Analisar autonomamente o negócio
A finalidade migratória não elimina a necessidade de diligência comercial e laboral. Devem avaliar-se o passivo, a governação, as necessidades de financiamento e a capacidade de sustentar o emprego exigido. Importa identificar quem controla a contratação, salários, obrigações fiscais e acesso aos registos.
- Numa empresa existente, distinguir um reforço de capital elegível de um pagamento a um sócio que vende a participação.
- Verificar contratos, condições efetivas de trabalho e registos contributivos.
- Avaliar os efeitos de demissões, despedimentos, reestruturação ou insolvência na elegibilidade contínua.
- Confirmar que os capitais não se destinam, direta ou indiretamente, a investimento imobiliário.
Manter utilizável a prova do emprego
Acorde uma conferência periódica entre contratos de trabalho, registos salariais e informação da segurança social. Para cada posto relevante, o dossier prático deve identificar a entidade empregadora, o vínculo, a data de início e as alterações posteriores. A sociedade deve sinalizar saídas ou mudanças contratuais com antecedência suficiente para avaliar os seus efeitos.
Quando se pretende manter emprego existente, determine primeiro a situação laboral que fundamenta a operação proposta. Quando se pretende criar emprego, identifique os postos novos. Um número total de trabalhadores apresentado sem esta distinção pode não responder ao teste legal relevante.
- Um processo útil antes da operação inclui o registo societário, a proposta de realização de capital, informação laboral e prova dos poderes para a executar.
- Um processo útil de acompanhamento regista alterações relevantes do emprego e capital, com os respetivos documentos e a análise do advogado.
- O investidor deve dispor de um direito efetivo de acesso à informação, mesmo quando não gere a atividade quotidiana.
Preparar o cumprimento contínuo
Deve estabelecer-se um mecanismo de informação que permita ao investidor e ao advogado acompanhar as condições societárias e laborais relevantes. Os elementos práticos podem incluir certidões comerciais, contratos, mapas salariais, declarações à segurança social e provas de realização de capital.
Sempre que possível, as alterações relevantes devem ser analisadas antes de ocorrerem. Um acordo parassocial ou mandato de gestão pode assegurar direitos de informação, mas os direitos contratuais não vinculam a apreciação da AIMA. Qualquer mudança de modalidade ou investimento exige uma análise jurídica própria.
Referências
Fontes e leituras complementares
Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), n.os 2, 3 e 5, e artigo 90.º-A.
diariodarepublica.ptArtigos 65.º-A a 65.º-E: realização, prova e manutenção do investimento.
diariodarepublica.ptInformação geral. A lei aplicável, as suas circunstâncias e a decisão da autoridade competente determinam a sua situação. Critérios Editoriais e Correções

