Modalidades de investimento

Modalidades de Investimento Elegíveis

Publicado por Aliança Portuguesa para a Migração por Investimento.

Atualizado em Critérios editoriais

Continuam disponíveis cinco categorias de investimento para novos pedidos de Golden Visa. Cada uma tem limites legais, atividades elegíveis e requisitos documentais próprios.

Pontos essenciais

  • O investimento deve corresponder a uma categoria legal, para além de qualquer referência comercial ao Golden Visa.
  • A redução de 20% em territórios de baixa densidade abrange apenas emprego, investigação e cultura.
  • A aquisição de imóveis e a transferência genérica de capitais deixaram de constituir modalidades para novos pedidos.

O enquadramento legal

O artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007 define as atividades elegíveis. O artigo 90.º-A relaciona essas atividades com a autorização de residência por investimento. O cumprimento do limite financeiro é apenas um elemento do pedido: o requerente também deve reunir as condições pessoais e migratórias aplicáveis.

O regulamento de execução exige que o investimento esteja realizado no momento da apresentação do pedido de residência. Uma proposta de subscrição, reserva ou manifestação de interesse não deve ser tratada como prova de um investimento elegível já concretizado.

As categorias disponíveis

O quadro seguinte resume os limites gerais. O investimento deve ser estruturado dentro da categoria legal relevante e acompanhado dos meios de prova exigidos.

CategoriaLimite geralCondição principal
Investimento coletivo não imobiliário500 000 €Organismo constituído ao abrigo da lei portuguesa, com maturidade mínima de cinco anos no momento do investimento e pelo menos 60% aplicado em sociedades comerciais sediadas em Portugal.
Investigação científica500 000 €Investigação desenvolvida por instituições públicas ou privadas integradas no sistema científico e tecnológico nacional.
Produção artística ou património cultural250 000 €Produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional através de uma entidade beneficiária elegível.
Criação de emprego10 postos de trabalhoCriação e manutenção dos postos exigidos, comprovadas pelos elementos laborais e da segurança social.
Capital de sociedade e emprego500 000 € e requisitos de empregoConstituição de sociedade com cinco postos permanentes ou reforço de capital sujeito às condições específicas de criação ou manutenção de emprego.
Referências:Lei n.º 23/2007

Quando pode aplicar-se uma redução

O artigo 3.º, n.º 2, permite uma redução de 20% nas modalidades de criação de emprego, investigação e cultura quando a atividade é realizada num território de baixa densidade elegível. Isso corresponde a oito postos de trabalho, 400 000 € em investigação ou 200 000 € em cultura. A redução não abrange os fundos nem o reforço de capital de sociedades.

A definição legal remete para a Portaria n.º 208/2017 e para critérios demográficos ou económicos. É necessário demonstrar a localização da atividade elegível. A morada do requerente ou a sede da entidade beneficiária, por si só, não resolve essa questão.

Imobiliário e pedidos anteriores

As atividades de investimento que permanecem disponíveis não podem destinar-se, direta ou indiretamente, a investimento imobiliário. A qualificação como não imobiliário exige, por isso, a análise da estrutura concreta e da aplicação dos capitais.

A Lei n.º 56/2023 encerrou as anteriores modalidades de aquisição de imóveis e transferência genérica de capitais para novos pedidos a partir de 7 de outubro de 2023. Prevê também regras para autorizações existentes e processos pendentes. Um processo anterior deve ser analisado à luz dessas disposições transitórias.

A prova deve orientar a estrutura

A questão prática é saber se o investidor consegue demonstrar cada condição no pedido inicial e na renovação. Antes da transferência, devem identificar-se a entidade beneficiária, a estrutura de titularidade, o percurso dos fundos e a entidade responsável por cada certificado.

  • Obter os documentos constitutivos e uma explicação escrita da categoria legal aplicável.
  • Confirmar se a entidade beneficiária ou gestora pode emitir as declarações exigidas.
  • Distinguir o capital investido dos honorários, encargos de subscrição e taxas administrativas no orçamento.
  • Documentar qualquer estrutura de detenção indireta e analisar a sua conformidade.

Criar um dossier de comparação útil

Compare as modalidades através das mesmas perguntas, para além dos montantes anunciados. Uma ficha por modalidade em análise pode identificar a entidade elegível, o que o pagamento adquire ou apoia, a prova disponível e as obrigações contínuas. A avaliação financeira deve permanecer distinta da conclusão migratória.

Para cada resposta, registe o documento que a sustenta e quem o forneceu. Uma questão sem resposta deve ficar identificada como pendente, em vez de se aceitar uma garantia verbal. Esta preparação torna mais produtiva a conversa com um advogado, consultor fiscal ou profissional de investimento habilitado.

  • Capital: que montante chega à atividade elegível depois de quaisquer despesas cobradas separadamente?
  • Controlo: quem pode alterar a política de investimento, o projeto, os trabalhadores ou a estrutura jurídica?
  • Prova: quem emite as declarações iniciais e de renovação, e em que momento?
  • Saída: o que acontece financeiramente se a tramitação migratória exceder o calendário do investimento?

Comparar as obrigações contínuas

O prazo geral de manutenção do investimento é de, pelo menos, cinco anos, contado, nos termos do artigo 65.º-B, desde a concessão da autorização de residência. A renovação exige prova da manutenção das condições aplicáveis. A duração de um fundo, a continuidade do emprego e a conclusão de um projeto cultural colocam questões práticas distintas.

A avaliação deve considerar a liquidez, o risco económico, os mecanismos de informação e o calendário migratório da família. Um limite de entrada inferior não determina, por si só, que uma modalidade seja mais adequada a um requerente.

Referências

Fontes e leituras complementares

Lei n.º 23/2007

Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), n.os 2, 3 e 5, e artigo 90.º-A.

diariodarepublica.pt
Lei n.º 56/2023

Artigos 42.º a 44.º: modalidades encerradas, regras transitórias e definição de investimento.

diariodarepublica.pt

Informação geral. A lei aplicável, as suas circunstâncias e a decisão da autoridade competente determinam a sua situação. Critérios Editoriais e Correções

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