Modalidades de investimento

Investimento em Investigação Científica

Publicado por Aliança Portuguesa para a Migração por Investimento.

Atualizado em Critérios editoriais

A modalidade de investigação científica exige a aplicação de capital em atividades de investigação desenvolvidas por instituições elegíveis integradas no sistema científico e tecnológico nacional.

Pontos essenciais

  • O limite geral é de 500 000 €, podendo ser de 400 000 € numa atividade elegível em território de baixa densidade.
  • O estatuto da instituição e o destino do financiamento são centrais para a elegibilidade.
  • A prova na renovação deve abranger a manutenção da integridade do apoio concedido.

A modalidade de investigação na lei

O artigo 3.º, n.º 1, alínea d), subalínea v), da Lei n.º 23/2007 prevê uma transferência de capitais de, pelo menos, 500 000 €, aplicada em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica integradas no sistema científico e tecnológico nacional.

A descrição legal contém dois elementos relacionados: uma instituição elegível e uma atividade de investigação elegível. Uma empresa que se apresenta como inovadora, ou um projeto que utiliza tecnologia nova, não cumpre automaticamente este teste. Deve identificar-se a base jurídica do estatuto da instituição e da atividade concreta que recebe os fundos.

Referências:Lei n.º 23/2007

A regra de baixa densidade

A investigação integra as categorias em que o artigo 3.º, n.º 2, permite uma redução de 20% quando a atividade decorre num território de baixa densidade elegível. O montante reduzido é de 400 000 €. A definição legal e a prova territorial devem ser verificadas para a atividade de investigação efetiva.

Uma universidade ou instituição pode funcionar em várias instalações. A sede, a residência do investidor ou um serviço administrativo podem situar-se num local distinto daquele onde decorre a atividade financiada. A instituição deve explicar e documentar a localização que fundamenta a eventual aplicação do limite reduzido.

Definir o objeto do financiamento

Antes da transferência, deve obter-se uma descrição escrita da investigação, do papel da beneficiária, do orçamento, das etapas e dos mecanismos de informação. Importa estabelecer se o apoio financia um programa existente ou um projeto autónomo e quem tem poderes para o aceitar.

Numa análise prática, o acordo deve tratar das utilizações permitidas, alterações do plano de investigação, verbas não utilizadas e consequências de mudanças da instituição ou do projeto. A finalidade migratória deve ser distinguida das expectativas contratuais relativas a publicações, propriedade intelectual, acesso a resultados ou reembolso.

Prova do investimento realizado

Nos termos do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, a instituição de investigação emite uma declaração que confirma a transferência efetiva do capital. O regulamento exige também a declaração bancária relevante e a declaração do requerente sobre os requisitos quantitativo e temporal mínimos.

Os elementos do acordo, dos registos bancários e da declaração institucional devem ser coerentes. Confirme a denominação completa da beneficiária, a identidade do requerente, o montante e a atividade financiada. Se o investimento for realizado através de uma estrutura societária admitida, a prova de titularidade deve igualmente sustentar essa estrutura.

Organizar o registo do financiamento e dos relatórios

Um registo utilizável relaciona a instituição jurídica, a atividade financiada, o pagamento e a informação posterior. Conserve o acordo assinado e o anexo do projeto juntamente com a confirmação da transferência, a declaração institucional e a correspondência que identifica o signatário habilitado. Trata-se de uma organização prática, que não substitui os documentos exigidos pela AIMA.

Se o projeto tiver vários financiadores, pergunte como a instituição regista a contribuição do requerente e a sua aplicação. O objetivo é evitar um processo em que o orçamento global é claro, mas a transferência elegível concreta não pode ser acompanhada.

  • Confirme se a entidade jurídica que assina o acordo recebe o pagamento e emite a declaração, ou obtenha uma explicação para qualquer diferença.
  • Registe o contacto responsável pela informação e um contacto alternativo, para que mudanças de pessoal não interrompam o acesso à prova.
  • Solicite um procedimento escrito para registar alterações de localização, objeto, orçamento ou utilização de verbas não gastas.

Desenvolvimento da investigação e renovação

O artigo 65.º-E prevê uma declaração da instituição, na renovação, confirmando que não ocorreram alterações posteriores imputáveis ao requerente que tenham comprometido o apoio concedido. Por isso, é relevante assegurar uma colaboração documental contínua com a instituição.

A investigação pode produzir resultados inesperados. O processo jurídico incide sobre o investimento e o apoio elegíveis, enquanto o êxito científico constitui uma questão distinta. Deve acordar-se como serão documentadas e avaliadas alterações de equipa, orçamento, calendário ou orientação científica. Nem o atraso nem a conclusão do projeto resolvem automaticamente os efeitos migratórios.

Questões para a instituição e o advogado

O prazo geral mínimo de manutenção conta-se desde a concessão da residência, nos termos do artigo 65.º-B. O acordo de financiamento deve, assim, ser analisado em conjunto com o calendário migratório, incluindo um eventual intervalo entre a transferência e a decisão de residência.

  • Que documentos comprovam a integração da instituição no sistema científico e tecnológico nacional?
  • Que atividades concretas recebem o montante elegível?
  • Quem pode assinar as declarações iniciais e de renovação?
  • Como serão comunicadas alterações relevantes e a utilização dos fundos?
  • Que direitos contratuais, caso existam, recebe o requerente em contrapartida da transferência?

Referências

Fontes e leituras complementares

Lei n.º 23/2007

Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), n.os 2, 3 e 5, e artigo 90.º-A.

diariodarepublica.pt

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