Publicado por Aliança Portuguesa para a Migração por Investimento.
Atualizado em Critérios editoriais
O Golden Visa Portugal corresponde à autorização de residência para atividade de investimento, conhecida como ARI. O seu regime jurídico articula um investimento elegível com as condições de residência do requerente e as obrigações que se mantêm após a concessão. Este guia explica essa articulação, a prova exigida e as decisões a ponderar antes e depois do pedido.
Pontos essenciais
- O investimento e o requerente devem cumprir, cada um, as condições legais aplicáveis; a prova de uns requisitos não demonstra o cumprimento dos restantes.
- A elegibilidade no pedido, a manutenção do investimento e a renovação são avaliações relacionadas, mas distintas.
- A residência, o desempenho financeiro do investimento, a residência fiscal e a nacionalidade obedecem a regras diferentes.
Base legal
O artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007 é a disposição central em matéria de residência para investimento. Deve ser conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), que define os investimentos elegíveis, e com o artigo 77.º, que estabelece as condições gerais de residência. A exigência de visto de residência prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea a), é expressamente excecionada para a ARI. Os restantes requisitos aplicáveis continuam a exigir análise.
Daqui resultam duas avaliações jurídicas relacionadas: a elegibilidade da atividade e o preenchimento, pelo requerente, das condições de residência perante os factos do pedido. Um comprovativo de transferência demonstra uma movimentação de dinheiro; por si só, não prova um investimento elegível, não satisfaz os requisitos pessoais nem equivale ao deferimento.
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007 concretiza o regime. O artigo 65.º-A trata das condições do investimento; os artigos 65.º-B e 65.º-C regulam a manutenção e a permanência; os artigos 65.º-D e 65.º-E identificam meios de prova para o pedido inicial e a renovação. Estas disposições explicam a importância, desde o início, dos documentos que a entidade beneficiária, a entidade gestora ou o empregador podem disponibilizar.
A legislação deve ser lida com as suas alterações. A Lei n.º 56/2023 encerrou as anteriores modalidades imobiliárias e de transferência geral de capitais a novos pedidos e estabeleceu disposições transitórias. A AIMA administra o procedimento e publica orientações operacionais. Essas orientações auxiliam a aplicação do regime e devem ser conjugadas com a lei e os factos do caso concreto.
Elementos essenciais do regime
A síntese seguinte respeita às modalidades atuais para novos pedidos. Uma autorização existente ou um pedido pendente numa modalidade anterior exige a análise transitória descrita adiante.
| Questão | Ponto de partida |
|---|---|
| O que permite? | Residência em Portugal através de uma atividade de investimento elegível. Não corresponde à compra direta de nacionalidade. |
| Que modalidades subsistem? | Fundos elegíveis, apoio cultural, investigação científica, criação de emprego e determinados investimentos em sociedades. |
| Comprar uma casa permite candidatar-se? | As antigas modalidades imobiliárias estão encerradas a novos pedidos. Os processos existentes e pendentes exigem uma análise transitória autónoma. |
| O que deve incluir o orçamento? | O investimento elegível, taxas oficiais, serviços profissionais, documentos, deslocações e despesas contínuas. |
| O que sucede após a concessão? | Mantêm-se as obrigações de permanência mínima, manutenção do investimento e renovação. |
Requerente e familiares: avaliações jurídicas distintas
A ARI destina-se a nacionais de países terceiros que preencham os requisitos aplicáveis. A avaliação nos termos dos artigos 77.º e 90.º-A abrange a identidade, as condições de entrada e permanência, os meios de subsistência, o alojamento e as verificações relevantes de antecedentes criminais e admissibilidade. A cobertura de saúde e a prova própria da modalidade também exigem atenção. A dispensa de visto de residência não dispensa a entrada legal nem resolve a situação de permanência durante a pendência do pedido.
A elegibilidade familiar é apreciada nos termos dos artigos 98.º a 100.º. A relação familiar, a dependência quando exigida e os documentos devem ser demonstrados para cada pessoa. Quanto aos filhos maiores de titulares de ARI, o artigo 99.º, n.º 1, alínea e), identifica como condições relevantes estarem a cargo, serem solteiros e encontrarem-se a estudar. O apoio financeiro, por si só, não comprova necessariamente todos os requisitos.
O artigo 98.º, n.º 3, alínea c), na redação da Lei n.º 61/2025, exceciona expressamente os familiares de titulares de ARI do período geral de dois anos de residência previsto no n.º 1. Essa exceção respeita ao período de espera; não elimina os restantes requisitos de reagrupamento nem garante decisões simultâneas.
A consequência prática é avaliar a família antes de definir o calendário do investimento. Devem registar-se a elegibilidade, a validade documental e as alterações previsíveis relativas a cada pessoa, em especial a maioridade de um filho ou a conclusão dos estudos. Esses factos devem ser reavaliados na preparação do pedido e da renovação.
Modalidades elegíveis e limiares mínimos
O artigo 3.º, n.º 1, alínea d), mantém cinco modalidades para novos pedidos. Os valores abaixo correspondem aos limiares legais gerais. A atividade, a entidade destinatária, a estrutura e a prova devem também cumprir os requisitos da modalidade escolhida.
O artigo 3.º, n.º 5, impede que as atividades elegíveis remanescentes se destinem, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário. A análise abrange, por isso, a atividade subjacente e a finalidade dos capitais. Um produto apresentado como não imobiliário ou «elegível para Golden Visa» continua a exigir verificação dos requisitos legais.
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| Modalidade | Limiar de referência | Condições a analisar |
|---|---|---|
| Fundos de investimento · Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), vii) | 500 000 € | Partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários constituídos ao abrigo da lei portuguesa; maturidade de pelo menos cinco anos no momento do investimento; pelo menos 60% do valor dos investimentos em sociedades comerciais sediadas em Portugal. |
| Apoio cultural · Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), vi) | 250 000 € | Produção artística elegível ou recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de uma entidade integrada nas categorias legais. A entidade e a finalidade são ambas relevantes. |
| Investigação científica · Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), v) | 500 000 € | Investigação desenvolvida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional. |
| Criação de emprego · Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), ii) | 10 postos de trabalho | Criação de pelo menos dez postos de trabalho. Esta modalidade é aferida pelo emprego, sem um montante fixo de transferência de capitais. |
| Investimento societário · Artigo 3.º, n.º 1, alínea d), viii) | 500 000 € e emprego | Constituição de sociedade portuguesa com cinco postos de trabalho permanentes; ou reforço do capital de sociedade portuguesa existente com criação de cinco postos permanentes, ou manutenção de dez postos, dos quais pelo menos cinco permanentes. O período legal relativo ao emprego é de pelo menos três anos. |
Montante do investimento, encargos e exposição financeira
O limiar legal do investimento e o custo total do pedido respondem a questões diferentes. Os encargos de subscrição, os honorários profissionais e os custos administrativos devem ser identificados separadamente do montante invocado para cumprir o requisito de investimento.
A natureza financeira da operação também é relevante. Uma contribuição cultural e uma subscrição de fundo não conferem os mesmos direitos de reembolso ou saída. A elegibilidade migratória, por si só, nada demonstra quanto à proteção do capital, à rentabilidade ou à liquidez. O contrato deve ser analisado juntamente com o enquadramento migratório, incluindo as consequências de indeferimento ou atraso.
Deve preparar-se um orçamento para cada requerente, abrangendo o pedido inicial e as renovações. A tabela atual da AIMA permite identificar o ato ARI, a categoria do requerente e a coluna de cobrança pertinentes, bem como eventuais reduções ou isenções. Um pacote comercial para a família não substitui esta discriminação.
- Investimento: identificar o montante que conta para o limiar legal e as comissões de subscrição ou gestão cobradas separadamente.
- Taxas oficiais: prever análise, concessão, renovação e outros atos aplicáveis a cada familiar.
- Serviços profissionais: esclarecer que trabalho de imigração, fiscalidade e investimento está incluído e que serviços são faturados à parte.
- Documentos e deslocações: prever certificados, autenticações, traduções, comparências e documentos que possam ter de ser reemitidos.
- Custos contínuos: considerar renovações, seguros, encargos do investimento e o efeito de atrasos administrativos.
Da elegibilidade jurídica ao pedido documentado
O artigo 65.º-A, n.º 12, exige que o investimento esteja realizado no momento da apresentação do pedido. Uma intenção ou promessa de investir não equivale, por isso, à atividade elegível concretizada. A sequência deve permitir avaliar o requerente, o contrato e os meios de prova antes da transferência de capital.
O artigo 65.º-D identifica prova específica de cada modalidade. Nos fundos, inclui o comprovativo de titularidade livre de ónus e encargos e a declaração da entidade gestora sobre as condições legais do investimento. No apoio cultural, a declaração de transferência da entidade beneficiária e a certificação cultural prevista têm funções distintas. A prova deve demonstrar os factos juridicamente relevantes, em vez de apenas repetir a designação da modalidade.
- Avaliar o requerente e cada familiar. Identificar os requisitos legais, a situação de entrada, os registos de estado civil e a prova de dependência necessária.
- Analisar a atividade proposta e o contrato. Identificar a categoria legal exata, a entidade elegível, as declarações exigidas e as consequências de atraso, indeferimento ou cessação antecipada.
- Realizar e documentar o investimento. Conservar o percurso da transferência, os registos de titularidade ou contribuição e os certificados próprios da modalidade. Conciliar nomes, montantes e datas em todo o processo.
- Apresentar o pedido pelo procedimento oficial aplicável. Confirmar as instruções atuais da AIMA, pagar os encargos pertinentes e conservar os comprovativos de submissão e pagamento.
- Acompanhar a instrução e as comparências. Responder a pedidos de documentos, comparecer quando determinado e conservar as notificações da decisão e da emissão do título.
- Preparar o arquivo de acompanhamento. Registar a data da concessão, as obrigações de investimento, a prova de permanência e os requisitos de renovação de cada pessoa.
Prazos de decisão, atrasos e situação do requerente
O artigo 82.º, n.º 5, na redação da Lei n.º 62/2026, prevê um prazo de 90 dias para a decisão do pedido de concessão de residência, sem prejuízo de outros prazos legais. Admite-se prorrogação de 30 dias em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, com informação ao requerente. Antes de calcular um prazo, importa determinar o procedimento aplicável, o seu termo inicial e eventuais suspensões legalmente relevantes.
Esse prazo deve distinguir-se do calendário prático de preparação, submissão, agendamento, instrução e entrega do título. Não constitui uma promessa de receção do cartão 90 dias após o primeiro contacto com um profissional ou a realização do investimento.
Perante um atraso, deve conservar-se uma cronologia de submissões, pagamentos, comparências, pedidos de informação e respostas. Esse registo permite apreciar o prazo aplicável e o meio administrativo ou judicial adequado. O atraso, por si só, não demonstra o preenchimento dos requisitos materiais da residência.
O investimento não autoriza, por si só, uma permanência indefinida durante a pendência do processo. A base legal da entrada, da permanência e das deslocações deve ser analisada separadamente, considerando as normas ou documentos oficiais efetivamente aplicáveis à pessoa.
Permanência mínima, manutenção do investimento e renovações
O artigo 65.º-C estabelece uma permanência mínima de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de catorze dias nos períodos subsequentes de dois anos. O texto respeita aos períodos da autorização, não a uma escolha livre de dias entre anos civis. Deve relacionar-se o período aplicável com o registo de residência e conservar prova da permanência efetiva.
O artigo 65.º-B conta o período mínimo de cinco anos de manutenção do investimento a partir da concessão da residência. A data do investimento e a maturidade contratual do fundo são datas distintas. Um fundo com cinco anos de duração remanescente na subscrição pode, assim, atingir a maturidade antes de decorrerem cinco anos desde a concessão posterior. Daqui resulta a necessidade de planear a duração e uma eventual saída considerando ambos os calendários.
O termo do período mínimo não deve ser tratado como autorização automática para alienar o investimento enquanto se continua a invocar a mesma modalidade de residência. O artigo 90.º-A, n.º 2, associa a renovação à prova de um investimento elegível e o artigo 65.º-E trata da prova da sua manutenção. Deve avaliar-se o estatuto detido ou pretendido e o efeito de uma alienação, resgate, devolução de capital ou reestruturação antes de a operação ocorrer.
O arquivo de acompanhamento deve abranger cada familiar e o investidor. Um pedido pendente de residência permanente ou nacionalidade constitui um procedimento distinto; não deve presumir-se que elimina as condições do estatuto de residência utilizado.
Direitos de residência, nacionalidade e residência fiscal
A autorização de residência portuguesa permite residir e trabalhar em Portugal nos termos aplicáveis. Um título válido, acompanhado do documento de viagem exigido e do cumprimento das condições de entrada, permite também visitas de curta duração a outros países Schengen. Não confere um direito geral de residir ou trabalhar noutro país da União Europeia.
A residência permanente exige um pedido distinto. O artigo 80.º estabelece os requisitos; o artigo 65.º-K do Decreto Regulamentar trata da residência permanente para investimento dos titulares de ARI e dos seus familiares. A nacionalidade rege-se por outro diploma, a Lei n.º 37/81. A contagem do período de residência, os restantes requisitos e as regras transitórias exigem apreciação própria. O cumprimento de um prazo de investimento não equivale a uma decisão sobre nacionalidade.
A residência fiscal constitui igualmente uma avaliação jurídica autónoma. O artigo 16.º do Código do IRS inclui um critério de permanência e um critério relativo à habitação habitual. Permanecer menos de 183 dias não resolve, por si só, a questão quando possam verificar-se as restantes condições. A permanência mínima da ARI não deve, por isso, ser utilizada como conclusão sobre residência fiscal.
Questões a esclarecer antes de comprometer capital
Uma avaliação inicial sólida deve produzir um registo que relacione cada conclusão relevante com a operação proposta e a situação do requerente. As questões seguintes orientam a diligência prévia; não constituem requisitos legais adicionais.
| Questão | Elementos a solicitar |
|---|---|
| Por que razão é elegível esta atividade? | A categoria legal exata e uma explicação escrita relacionada com os documentos do investimento proposto. |
| Quem é responsável por cada parte? | Identidade, função profissional, âmbito do trabalho e honorários de quem trata de imigração, fiscalidade e investimento. |
| O que vou adquirir ou apoiar? | Documentos de subscrição, contribuição ou sociedade, incluindo encargos, riscos e restrições ao reembolso ou à saída. |
| Podem ser incluídos os familiares? | Lista de elegibilidade e documentos por pessoa, com prova de dependência quando relevante. |
| E se o procedimento demorar mais? | Orçamento e calendário do investimento que considerem atrasos nos agendamentos, renovações e caducidade de documentos. |
| Quem fornecerá prova contínua? | Pessoa ou organização responsável por declarações de titularidade, prova do investimento e registos de renovação. |
Qual é a versão da lei aplicável?
Um novo pedido, um processo pendente e a renovação de uma autorização existente são situações diferentes. Os artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 56/2023 protegem determinados casos existentes e pendentes após o encerramento das anteriores modalidades, mas também contêm disposições de conversão. Essa proteção não deve ser apresentada como garantia de manutenção integral do regime anterior.
A data da aquisição ou subscrição, por si só, não determina a proteção transitória aplicável. Devem registar-se as datas do investimento, da submissão, do procedimento pendente relevante e da concessão, identificando depois a disposição que abrange essa situação processual. A Lei n.º 61/2025 contém igualmente uma regra própria de aplicação aos procedimentos administrativos e processos judiciais; as alterações posteriores exigem a mesma verificação.
O texto consolidado do Diário da República é um ponto de partida útil. Quando esteja assinalado como estando em atualização, deve ser conjugado com o diploma modificativo publicado e as respetivas regras de entrada em vigor. Este guia distingue os requisitos legais das implicações práticas e das medidas de preparação. Um investimento ou uma situação familiar concretos continuam a exigir a análise dos documentos perante esses requisitos.
Questões práticas
O Golden Visa Portugal continua disponível?
Sim. O regime atual mantém modalidades elegíveis, incluindo fundos, apoio cultural, investigação científica, criação de emprego e determinados investimentos em sociedades. As antigas modalidades imobiliárias e de transferência geral de capitais estão encerradas a novos pedidos. As autorizações existentes e os processos pendentes exigem uma análise transitória própria.
A compra de um imóvel permite um novo pedido?
Não. Uma nova compra de imóvel não permite candidatar-se pelas antigas modalidades imobiliárias. As categorias subsistentes também proíbem o investimento dirigido, direta ou indiretamente, ao imobiliário. Analise a atividade subjacente e não apenas a designação do produto.
A aprovação confere nacionalidade portuguesa?
Não. A ARI é uma autorização de residência. A naturalização depende de um pedido autónomo, com condições, provas e contagem de tempo próprias. O período do investimento ou uma data projetada por um prestador não devem ser tratados como uma promessa de nacionalidade.
A realização do investimento permite permanecer em Portugal durante a pendência do pedido?
O investimento, por si só, não cria um direito de residência nem prorroga a permanência autorizada. A entrada, a permanência e as deslocações exigem uma base legal própria. Devem verificar-se os documentos atuais e as regras aplicáveis a pedidos pendentes ou prorrogações, sem equiparar um comprovativo de transferência ou submissão a um título de residência.
A declaração de elegibilidade de um prestador resolve a questão migratória?
Não. Identifique a categoria legal invocada, quem elaborou a análise jurídica e que documentos serão apresentados à AIMA. O registo regulatório de um produto, o contrato de investimento e a decisão de residência têm funções diferentes. Conserve o fundamento escrito da modalidade proposta junto do processo.
Posso sair do investimento logo que decorram cinco anos?
Cinco anos desde o investimento e cinco anos desde a concessão da residência são períodos distintos. O artigo 65.º-B utiliza a concessão como início do período mínimo de manutenção. Mesmo após esse mínimo, devem analisar-se o estatuto a manter, os requisitos de renovação e uma eventual substituição antes da alienação. A possibilidade contratual de resgate não demonstra, por si só, a sua compatibilidade com o regime de residência.
Referências
Fontes e leituras complementares
Regime central da residência por investimento, a ler com as alterações posteriores.
diariodarepublica.ptCondições específicas e meios de prova da ARI.
diariodarepublica.ptOrientações oficiais e documentos por modalidade.
aima.gov.ptAlterações ao reagrupamento familiar e à tutela jurisdicional.
diariodarepublica.ptAlterações processuais de setembro de 2026.
diariodarepublica.ptDistinção entre visitas curtas e residência noutro país.
home-affairs.ec.europa.euEncerramento das antigas modalidades imobiliárias a novos pedidos, categorias subsistentes e disposições transitórias.
diariodarepublica.ptAntes de pagar, confira o ato relativo à ARI, a categoria do requerente, a coluna aplicável e as isenções.
aima.gov.ptRequisitos autónomos de naturalização; verificar a redação aplicável e as regras transitórias.
diariodarepublica.ptA residência fiscal inclui critérios de permanência e habitação habitual.
info.portaldasfinancas.gov.ptInformação geral. A lei aplicável, as suas circunstâncias e a decisão da autoridade competente determinam a sua situação. Critérios Editoriais e Correções

